CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Sigla
CJR
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
23/01/2026
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
SALA DE REUNIÃO
Data/Hora Reunião
QUANDO CONVOCADA
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Avenida Salvador Teixeira,S/N - Centro - Maraial-PE
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 71. – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisados sobre os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§1º. – Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todos os Projetos de Lei e de Resolução que tramitem na Câmara Municipal.
§2º. – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§3º. – A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I. Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II. Criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III. Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV. Participação em consórcios;
V. Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
§1º. – Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todos os Projetos de Lei e de Resolução que tramitem na Câmara Municipal.
§2º. – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§3º. – A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I. Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II. Criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III. Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV. Participação em consórcios;
V. Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término